Recentemente noticiou-se que uma tutora foi multada em R$ 600,00 por latido de cachorro no condomínio onde reside. Segundo a reportagem, a moradora saiu com seu cãozinho numa área reservada para pets construída no próprio prédio. Acontece que era um domingo e o fato se deu às 6h30m da manhã. De acordo com a notificação que acompanhou a multa, alguns moradores acordaram e ficaram incomodados.
A tutora, em sua defesa alegou que seu cão foi resgatado a pouco tempo e ainda estranha outros animais, e no encontro com outro cão do mesmo condomínio ocorreu o estranhamento e os latidos não duraram mais de um minuto. No fim das contas ela teve de fazer uma rifa de um bolo entre amigos para conseguir fazer o pagamento da multa imposta.
Isto se deu em Fortaleza – CE onde existe uma lei municipal que informa que o período de “silêncio noturno” é das 22h às 6h.
Ouvido especialistas sobre o caso, as opiniões foram as mesmas deste articulista que também é professor de Direito: o condomínio deveria – e não fez – prova que os ruídos superaram o limite de 60 decibéis conforme a lei municipal. Outro fator importante é aprova da regularidade da importunação, já que não basta que o fato ocorra somente uma única vez – especialmente com pets – e que tenha ocorrido uma notificação prévia ao morador para que ele procure resolver o problema.
Em Pará de Minas
Numa breve pesquisa à legislação de Pará de Minas encontrei duas leis que tratam do nosso sossego a Lei Ordinária 6.694/2022 que trata da proibição de fogos de artifício de efeito sonoro de alta intensidade em todo o Município.
Já a lei 6.584/2021 possui um capítulo especial para a “Poluição Sonora”. Mas no nosso caso a lei estabelece que o período noturno para efeitos do “sossego” compreende os horários entre as 22h e 7h do dia seguinte, sendo que aos domingos e feriados estenderá até as 9h.
Quanto ao nível dos ruídos nossa lei remete àqueles estabelecidos na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) no normativo de número 10.151 de 2000, onde nas áreas estritamente residenciais urbanas, hospitais ou escolas o índice diurno máximo é de 50 decibéis e o noturno de 45dB. Em áreas mistas residenciais os limites dão diurno de 55dB e noturno de 50dB. Nas áreas comerciais os valores são de 602dB para o horário diurno e de 55dB para o noturno. Estes valores para aferição nos ambientes externos.
A norma regulamentadora 10.152/2017 indica os valores para os ambientes internos e o rigoroso método de como fazer a aferição dos valores.
Como proceder no caso de perturbação
Inicialmente aquele que se sentir incomodado, deve notificar aquele que provoca a perturbação. Permanecendo o incômodo, fazer um Boletim de Ocorrência policial e solicitar a realização de laudo para aferição dos valores dos ruídos para a aplicação da multa segundo a lei municipal disciplina.
Convivência social
Mas ser rigoroso demais pode acabar gerando mais e mais dissabores. O bom diálogo e a conciliação são as recomendações que fazemos sempre.
Cães latem, a final, é a sua natureza e forma de expressão maior. Sempre nalgum momento do dia quando ficam com maior atividade os cães latem bastante. Alguns muito fortemente outros nem tanto. Fora do horário denominado “noturno” haveremos de nos conformar e perceber que a cada dia a sociedade é mais inclusiva relativamente aos pets. Durante o horário noturno onde o som ultrapasse continuamente o que seria razoável, deveremos cuidado de ficar atento a lei.
Precisamos saber viver mais harmoniosamente em sociedade e compreender que nem sempre estaremos livres de um ou outro incômodo provocado por outra pessoa. Nunca esquecendo que nós mesmos poderemos incomodar os outros de uma forma ou de outra. Coexistir socialmente é sempre ceder para manter a paz.
Por Ronaldo Galvão
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