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04/07/2024 às 13:50h

Bebê permanece com padrinhos até decisão definitiva sobre guarda

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para determinar que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre sua guarda.

Na origem do caso, a avó materna foi acionada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe era envolvida com drogas e prostituição, além de estar em possível situação de rua. Com dificuldades para cuidar da menina, a avó pediu ajuda ao casal de padrinhos, no que foi atendida.

Segundo consta no processo, a avó, considerando que a neta era bem cuidada, fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Contudo, o Ministério Público estadual se manifestou contrário ao pedido e, ainda, requereu o acolhimento institucional da bebê.

Adoção irregular

Embora o juízo da Vara da Infância e da Juventude tenha indeferido o pedido do MP, o tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que este poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem chegou a ser cumprida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a avó pediu que a menina fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Segundo ela, ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.

O relator na 3ª Turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica.

Conforme explicou o ministro, “o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar”.

Ordem de fila

Moura Ribeiro apontou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.

O relator reafirmou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo ressaltou, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.

“O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários”, concluiu.

Por Ronaldo Galvão 


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