15/03/2024 às 13:00h
Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas por seu empregador. Para a juíza de uma Vara do Trabalho de São Paulo, a situação causou lesão extrapatrimonial à autora da ação.
De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de outros trabalhadores da casa, o homem abaixou as calças até o joelho para “arrumar” a camisa por dentro da vestimenta.
Em seguida, pediu à autora ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de executar tal ato.
A testemunha da empregada relatou que o réu solicitava que fosse levado café da manhã no quarto e que, ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que elas ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.
Na decisão, a juíza do caso afirmou que os fatos narrados, “apesar de não configurarem assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo”. Com isso, ela considerou evidente a responsabilização civil do réu.
JUÍZA ANULA DÍVIDA COBRADA DE IDOSA QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE
Por constatar que as mensagens recebidas pela autora da ação demonstravam a ocorrência de uma fraude, a Vara Única do Foro de Nazaré Paulista (SP), concedeu liminar em que declarou a inexistência de débito em nome de uma idosa que foi vítima de golpe envolvendo um empréstimo.
Segundo os autos, a mulher recebeu em seu telefone celular uma mensagem de um suposto representante de uma administradora de cartões com uma oferta de crédito pré-aprovado no total de R$ 3,8 mil. Endividada, a idosa resolveu aceitar a proposta. Para tanto, forneceu dados pessoais ao homem, que disse que o dinheiro seria depositado em até 24 horas.
Dias depois, ela entrou em contato com o suposto representante da empresa para questioná-lo sobre a negociação. Ele, porém, disse que o empréstimo não havia sido aprovado.
Posteriormente, a empresa ligou para a mulher a fim de confirmar a operação. Ela informou que o crédito não havia sido aprovado, conforme ouvira do suposto representante. A companhia concluiu, então, que a idosa havia sido vítima de fraude, já que um empréstimo de R$ 1,6 mil fora depositado no nome dela no Mercado Pago — plataforma na qual a mulher não possui conta. Mesmo assim, a administradora exigiu que ela pagasse o valor.
Inconformada, a mulher ajuizou ação de inexistência de débito com pedido de proibição da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, a juíza deu tramitação prioritária ao pedido, com base no Estatuto do Idoso, e observou, a partir das conversas por WhatsApp e e-mail apresentadas pela autora, que a empresa não poderia exigir o pagamento do débito.
“O perigo na demora consiste em eventual cobrança de valores referentes a crédito não solicitado nem creditado em favor da autora, bem como na eventual inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito”, anotou a julgadora.
Por: Ronaldo Galvão