25/10/2023 às 20:58h
Conforme o parágrafo 1º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer publicidade inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o cliente ao erro, mesmo por omissão, é considerada enganosa.
Por isso, a uma Vara do Juizado Especial Cível condenou uma loja de mármores e granitos a ressarcir e indenizar um casal que adquiriu produtos de uma marca (mais cara) e recebeu de outra.
A ré deverá restituir os quase R$ 26 mil pagos pelos autores, com correção monetária, além de indenizá-los em R$ 10 mil por danos morais.
O casal comprou pedras de mármore para a construção de balcões e pias na sua casa. Após a instalação do material, por ocasião da limpeza das pedras, eles descobriram que o mármore não correspondia à qualidade da marca solicitada no momento da compra.
À Justiça, o casal que foi sesado pediram a diferença entre o preço do produto pago e o valor daquele entregue. Em sua defesa, a loja alegou que a pedra orçada e a pedra entregue são semelhantes, inclusive no valor.
O juiz do caso notou que o catálogo enviado apontava a marca que a loja não possui. "A conduta da empresa requerida configurou propaganda enganosa, tendo a ré dela se valido para atrair consumidores", assinalou ela.
De acordo com o magistrado, a situação "ultrapassa a órbita dos meros dissabores cotidianos". Isso porque os consumidores sentiram "aflição, desgosto, frustração e revolta, aliados a uma sensação de impotência diante do poderio econômico da requerida que efetua a venda de produtos de máxima qualidade e entrega produto diverso daquele adquirido".
MOTORISTA QUE PERNOITAVA EM POLTRONA RECLINÁVEL DE CAMINHÃO SERÁ INDENIZADO
Uma empresa de transporte de carga foi condenada a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas além do peso suportado pelo veículo. A sentença é da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho, fixando a indenização em R$ 5 mil.
Uma testemunha ouvida confirmou que o caminhão dirigido pelo autor não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.
Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado. "A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, arts. 235-D, §5º e 7º', pontuou o julgador na sentença.
Para o juiz, não é razoável a afirmação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. "Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo", destacou.
Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine de caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.
Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na decisão, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.
O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de "mal considerável" e, portanto, não afasta o direito de reparação.
A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes. Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos e o processo foi arquivado definitivamente.
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