01/02/2024 às 14:18h
Por entender que é fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, deferiu liminar para suspender a prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.
Para o ministro, além de a prisão civil ter a capacidade de piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, considerando que, neste momento, ele não apresenta condições clínicas de cuidar de sua própria vida. Ele está sob curatela.
De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.
A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância — o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.
Ao analisar o pedido de liminar em Habeas Corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.
“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, apontou o ministro.
EMPRESA DE SANEAMENTO INDENIZARÁ FAMÍLIA POR INFILTRAÇÃO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA
Uma companhia de saneamento deverá indenizar uma família que sofreu com o transbordamento e refluxo de esgoto em sua casa. O ressarcimento por danos materiais e morais foi fixado em R$ 9,5 mil e R$ 20 mil, respectivamente.
No processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.
Segundo os autos, um problema no duto da autarquia fez com que o esgoto da residência transbordasse, causando infiltração nas paredes e mau cheiro por cerca de três meses. Em razão disso, foi necessário reforma total da cozinha e troca de móveis.
Em seu voto, o relator do recurso apontou nexo causal entre a conduta da requerida e o dano, decorrente da falha na prestação do serviço público. “Não há como negar relevância à angústia e ao intenso sofrimento psíquico experimentado pelo autor e por seus familiares, que viram seu imóvel inundado por fezes e demais dejetos sanitários mais de uma vez e parte do seu patrimônio destruído, até serem forçados a deixar o local”, escreveu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Por Ronaldo Galvão
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